Na semana passada, o STF concluiu o julgamento envolvendo o conhecido jogador de futebol, EDMUNDO, acusado da prática de crime de homicídio culposo e de lesão corporal culposa. O crime ocorreu em 1995, e quatro anos depois, ele foi condenado a quatro anos e seis meses de prisão. O STF decidiu que estão prescritas as penas.

Entre 1995 e 2021, passaram-se vinte e seis anos.

No caso do ex-presidente LULA, em março de 2016 ele foi conduzido coercitivamente a prestar depoimento no bojo da operação “Lava Jato”, e dois meses depois o Ministério Público Federal o denunciou, instaurando-se o processo crime. Outros dois processos-crime foram instaurados contra LULA em dezembro de 2016 e em maio de 2017. Em julho de 2017, pouco mais de um ano do início do primeiro processo, a primeira condenação foi proferida, e em no ano seguinte, esse mesmo processo-crime foi analisado pelo TRF da 4a. região. Chegamos, então, ao STF, que, em 2021, anula todas as condenações.

Entre 2016 e 2021, passaram-se cinco anos.

O que explica a acentuada diferença de tempo na conclusão desses dois casos?

Não há a necessidade de ser jurista ou operador do direito para se ter como certo que os processos a que (ainda) responde o ex-presidente LULA dizem respeito a infrações criminais mais complexas, cuja prova é mais intrincada, enquanto no caso do jogador EDMUNDO, tratava-se de crimes de homicídio e de lesão corporal culposa, cuja apuração é bem mais simples, até porque são crimes comuns e a Justiça brasileira os analisa e os julga todos os dias.

Terá a legislação processual-penal brasileira se modificado tanto ao longo do tempo que a velocidade no julgamento do caso do ex-presidente se justificaria em razão dessas mudanças? Certamente que não.

O que explica é apenas um fato: a vontade do julgador em julgar rápido. A legislação processual-penal é a mesma, o nosso código de processo penal está em vigor desde 1941 e é esse código que regula o trâmite de todas as ações penais, ainda quando exista uma legislação penal  específica.

É o juiz, portanto,  o principal elemento da máquina judiciária, e é ele – o juiz – quem dita o ritmo da ação penal (e também da ação civil). A legislação, como se vê, não tem o poder que se supõe na questão da celeridade no processo penal.

 

 

 

 

 

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