Publicaremos aqui, quase que diariamente, aquelas notícias que digam respeito a algum tema jurídico de relevo, em especial as que se refiram  ao Direito Processual Civil, ora fazendo algum breve comentário (quando o tema exigir), ora relatando apenas o conteúdo da notícia.

Na estreia desta seção,  registramos um julgado do STJ, que por sua terceira turma, decidiu que o agravo de instrumento, quando interposto em face de decisões interlocutórias proferidas em liquidação ou em cumprimento de sentença, não sofre a limitação imposta pelo artigo 1.015 do CPC/2015. A decisão do STJ baseia-se no argumento de que o parágrafo 1o. do art. 1.009 do CPC/2015T, ao fixar o regime de preclusão, referiu-se somente ao processo de conhecimento, não abrangendo  as decisões que tenham sido proferidas em fase da liquidação do julgado ou em processo de execução.

Estamos hoje a completar um ano de vigência da Lei federal de número 13.655/2018, que nomeadamente trata de “disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público”. Lei que, como se sabe, provocou importantes modificações no regime da “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” – Decreto-Lei federal de número 4.657/1942. Destaca-se, na Lei 13.655, a regra que estabelece que, “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” – o que diz respeito à aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade.

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