O CPC/2015 trouxe uma novidade que envolve a citação pelo correio, ao prever no parágrafo 4o. do artigo 248 que, “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. 

É necessário, pois, analisar se essa regra não viola o devido processo legal “processual”, na medida em que cria uma perigosa presunção de que a citação terá cumprido sua finalidade – que é a de fazer chegar, por meio oficial, ao conhecimento do réu a existência de um processo judicial, para que o possa contestar -, quando essa presunção parece não se ajustar àquele princípio constitucional.

Desconsidera o legislador, com efeito, a existência de uma grande variação que os condomínios edilícios apresentam no Brasil, muitas vezes formados por diversos blocos com diversas portarias e porteiros, e com uma imensa quantidade de moradores, o que evidentemente coloca em dúvida se a presunção de validez da citação por via postal, quando recebida pelo funcionário da portaria, deve prevalecer.

Também se deve examinar, com cautela,  o que o dispositivo legal quis dizer quando se refere a um funcionário da portaria que seja o “responsável pelo recebimento da correspondência”, ensejando dúvida se haverá a necessidade de o condomínio ter, em convenção ou por outro meio, indicado esse funcionário, e mesmo se há obrigação legal de o condomínio o fazer.

Dada a importância do ato de citação e do que o devido processo legal “formal” exige quanto à segurança desse ato, é bem possível que em breve discuta-se acerca da constitucionalidade dessa regra do CPC/2015.

 

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