Neologismos são criados para lidar com novas situações.  Assim é que, durante a pandemia, com os fóruns fechados, criou-se o termo “despacho virtual”, que vem a ser o ato de audiência do advogado com o juiz do processo, realizado esse ato por um meio virtual. Muito provavelmente, passada a pandemia, essa forma de audiência continuará a ser adotada, dadas as evidentes vantagens que traz.

Uma dessas vantagens é a possibilidade de o juiz fazer observar o contraditório em toda a sua força e extensão que a Constituição de 1988 fixa, e que o Código de Processo Civil fez bem em ressaltar em seus artigos 1o., 7o., 9o. e 10, principalmente.

De modo que, adotada a forma do “despacho virtual”, deve o juiz observar o contraditório, convidando a parte contrária a participar dessa audiência, sobretudo quando o tema a ser tratado exija esse contraditório, ou ao menos o recomende.

Antes, quando “despachar com o juiz” significava um ato presencial, o contraditório muitas vezes não era observado, porque à frente do juiz estava apenas o advogado de uma das partes. Agora, com o “despacho virtual”, não há nada que obste que o juiz, designando uma data para que ocorra a audiência virtual, solicitada por uma parte, convide a parte contrária para participar do ato.

 

 

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