Não está de todo correto afirmar-se que, em nosso CPC/2015, não se configura a preclusão à indicação de assistente técnico, quando esteja superado o prazo previsto no artigo 465, parágrafo 1o., daquele Código. Há, sim, preclusão temporal.

Mas a preclusão  somente se configura quando a perícia é dado por concluída, tratando-se, pois, de uma preclusão temporal.

Destarte, se é correto afirmar-se que uma consolidada parte de nossa jurisprudência entende que não há preclusão quando decorre o prazo do artigo 465, parágrafo 1o., do CPC/2015, também é verdadeiro que a preclusão ocorre, mas noutro momento, quando a perícia é dada como concluída.

Entende a jurisprudência que, em sendo facultativa a indicação do assistente técnico, a parte o pode indicar a qualquer momento, desde que respeitado aquele termo final: o da conclusão da perícia.

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