Que o processo eletrônico trouxe uma maior celeridade à nossa Justiça civil, não há quem possa duvidar, o que só por si justifica que mantenhamos essa formato de processo, senão que o aprimoremos cada vez mais.

Mas toda melhoria traz consigo um problema. Essa é uma regra que tem aplicação ao processo civil.

Com efeito, como  o processo sob o formato eletrônico traz imanente a ele a ideia de celeridade, isso acaba contaminando o juiz, que, submetido a esse ambiente além de um limite razoável,  acaba por confundir pressa com precipitação, proferindo decisões rápidas, mas sem uma rigorosa reflexão, decidindo questões complexas sem compreender bem em que reside essa complexidade, preocupado apenas com a pressa, que, assim, acaba gerando decisões precipitadas. E como diz CERVANTES em sua famosa obra, “Dom Quixote”, “as obras que se fazem depressa nunca são terminadas com a perfeição devida”.

Para complicar ainda mais esse quadro, o CPC/2015 claramente se preocupa muito mais com a rapidez que com a qualidade na prestação jurisdicional.

Se antes a grande preocupação dos processualistas era com a celeridade, tema que ensejou uma série de reformas pelas quais passou o Código de 1973 e que acabou mesmo por justificar para alguns que surgisse um novo código (o de 2015), agora a preocupação certamente será com a qualidade da prestação jurisdicional.

 

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