Está no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – TEDH uma ação ajuizada por seis jovens que querem obrigar trinta e três países a adaptar a sua legislação e conduta administrativa, de modo que se tornem realmente eficazes no combate às ações climáticas. Essa relevante ação recebida, está em processamento e o TEDH acaba de prorrogar o prazo para que os requeridos apresentem a sua defesa, depois que o mesmo Tribunal rejeitou uma alegação preliminar apresentada pelos países, que alegavam que a ação discute matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal decidir.

Nota-se como avança consideravelmente o campo de atuação jurisdicional na Europa ocidental, depois que formada a união europeia. Se antes bastava ao Poder Executivo invocar o poder discricionário para afastar o controle jurisdicional sobre políticas públicas, hoje isso já não mais basta, depois que a doutrina e a jurisprudência definiram que há aspectos do poder discricionário que podem, sim, ser objeto de controle jurisdicional, e que esse controle se dá mui adequadamente pela aplicação do princípio da proporcionalidade.

Mas no Brasil a posição jurisprudencial dominante é ainda aquela  de há muito abandonada por diversos países da Europa ocidental. Basta ver o que  comumente é decidido sobre políticas públicas, quando questionadas em ações civis públicas. Salvo raríssimas exceções, nega-se a apreciação do tema sob o fundamento de que o Poder Público dispõe do poder discricionário.

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