Um dos principais desenvolvimentos extraídos do princípio da igualdade foi identificar que em seu conteúdo está um outro princípio: o da coerência, o que significa dizer que, adotada uma solução para um determinado caso, a mesma solução deve ser aplicada a outro, se entre os casos há identidade uma relação de semelhança bastante acentuada em seus aspectos nucleares. É o que impõem o princípios da igualdade e o da coerência.

De modo que o Estado deve observar toda a coerência possível a extrair-se de um situação jurídica que ele faz criada, como ensina a doutrina germânica, refletida em diversos posicionamentos de seu Tribunal Constitucional.

A coerência é de ser observada tanto pela Administração nos atos que pratica, quanto pelo Poder Judiciário, de modo que um juiz não pode decidir de modo diferente um caso cujas características sejam idênticas ou bastante semelhantes àquele que antes julgara, a não ser que esse mesmo juiz explicite o que constitui o discrímem, justificando-o, seja para cumprir a regra constitucional que obriga a que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, seja para um efeito controle da observância da igualdade e da coerência. Não havendo o discrímem,  ou não sendo ele justificado, a igualdade deve prevalecer, de modo que o tribunal deve aplicar ao caso a mesma decisão anteriormente concedida.

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