Quem, ou o que define a natureza jurídica de um crédito, se alimentar ou não, para fins de penhora?

Suponha-se a seguinte hipótese: um servidor publico demanda contra a Administração acerca de uma determinada vantagem pecuniária e tem a sua pretensão acolhida, reconhecendo-se-lhe a sentença o direito a receber parcelas vencidas, como também que se trata de um crédito de natureza alimentar.  Expede-se, então, uma requisição de pequeno valor para que esse crédito do servidor público possa ser satisfeito. Ocorre, entretanto, que esse mesmo servidor público tem contra si uma ação em que, tendo sucumbido, está a suportar a execução e a penhora sobre seus bens. O juízo da execução pode determinar a penhora sobre o crédito que o servidor está em vias de receber por meio da requisição de pequeno valor, desconsiderando a sua natureza de crédito alimentar, como fora reconhecida na sentença, sob o argumento de que, em se tratando de parcelas vencidas, o crédito transmudou-se em sua natureza, deixando de ser alimentar?

Trataremos dessa interessante questão em um pequeno ensaio, a ser publicado nos próximos dias em nosso site www.escritosjuridicos.com.br.

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