Estabelece a Constituição de 1988 que, “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”. 

Note-se que essa norma constitucional não fixa nenhum critério para que a Câmara “resolva” sobre a prisão, conferindo aos deputados uma injustificável margem de liberdade para deliberar a respeito de uma tema de tamanha importância.  Sequer define se a votação deve ser secreta ou não.

Obviamente que essa norma constitucional, por ser tão incompleta em seu núcleo fundamental, deveria de há muito ser declarada como inconstitucional, por completa ausência de parâmetros mínimos que permitam controlar a racionalidade da norma.

Lembre-se que desde a conhecida obra do jurista alemão, FRITZ BAUER, consolidou-se a tese de que é juridicamente possível, e mais que isso, saudável a um regime de estado democrático de direito, que se possa declarar a inconstitucionalidade uma norma constitucional, e que esse poder é conferido a um tribunal constitucional, quando existe, ou como no nosso caso, ao STF.

Teremos em breve ocasião oportuna para que o tema possa ser analisado, depois que a Câmara Federal decidir sobre se “resolve” ou não manter a prisão em flagrante de um deputado federal.

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