Um equívoco envolvendo a interpretação do artigo 1.010, parágrafo 3o., do CPC/2015 tem se tornado frequente. Diz esse dispositivo legal que:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.

Interpreta-se esse artigo, pois, no sentido de que o juízo “a quo” (o juízo que proferiu a sentença, contra a qual se interpõe o recurso de apelação) não teria mais que decidir sobre a eficácia do recurso de apelação, porque o juízo de admissibilidade desse tipo de recurso é agora exclusivamente do tribunal

Há, contudo, que se considerar que são situações processuais distintas, com efeitos processuais distintos. O juízo de admissibilidade diz respeito a conhecer-se ou não do recurso de apelação. Situação diversa é a que concerne à eficácia da sentença e seu termo inicial. Assim, conquanto caiba ao tribunal, e apenas a ele, o decidir se conhece ou não do recurso de apelação, antes disso é imperioso que o juiz decida sob que efeitos o recurso de apelação deve ser recebido, se apenas devolutivo, ou devolutivo e suspensivo, dependendo dessa decisão, e apenas dela, a definição quanto a ter ou não eficácia (provisória) a sentença.

Duas situações processuais distintas, portanto.

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