Um importante julgamento ocorreu ontem no STF. A segunda turma do tribunal decidiu pela prevalência do direito subjetivo de um jornalista a preservar o sigilo de sua fonte.
O caso: o Ministério Público Federal, alegando interesse público nas investigações, ajuizara ação com o objetivo de obrigar o jornalista a informar o nome de sua fonte, pleiteando inclusive uma medida momentosa, como é a da quebra do sigilo telefônico do jornalista e de todos os integrantes do jornal.
O STF reconheceu a prevalência do direito de o jornalista manter em segredo o nome de suas fontes, direito subjetivo que é de matriz constitucional. O julgamento do STF explicitou o conteúdo e alcance desse direito subjetivo, o que é importante como balizamento para as instâncias inferiores.
Com essa solução, além de a liberdade de imprensa e do sigilo a ela inerente ser reconhecida como prevalecente, o STF também abriu a possibilidade de o jornalista e de todos os afetados pela quebra do sigilo telefônico a buscarem do Estado a recomposição por danos materiais e morais que tenham sofrido.