Muitos juízes têm considerado como medida automática a prevista no artigo 854 do CPC/2015, decretando, sem mais, a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, olvidando que se trata de uma medida de urgência, e como tal sujeita aos mesmos requisitos que são impostos a todas as medidas de urgência no sistema do CPC/2015, sobretudo o “periculum in mora”.

A indisponibilidade de ativos financeiros, portanto, não pode ser concedida senão quando o autor comprove exista uma situação de risco concreto que torne necessária essa momentosa medida, e que o juiz se convença disso.

Mas o convencimento do juiz não se limita a isso, porque é necessário que se comprove que não apenas  existe o risco, mas também que, sem essa medida, a satisfação do crédito objeto da ação pode ser difícil ou mesmo impossível.

Não basta, pois, que o credor alegue uma situação de risco genérico.  O risco deve ser atual e concreto e mais, legitimar o convencimento de que, sem a medida, a esfera jurídica do autor poderá ser colocada em situação de risco. Técnica usual no processo cautelar e que o legislador do CPC/2015 transportou para a execução.

Quando o juiz não chega a esse convencimento, não deve decretar a indisponibilidade de ativos financeiros, ou ao menos não deve suprimir o contraditório, devendo possibilitar ao executado que previamente possa se posicionar, antes de o juiz decidir se é ou não caso de decretar a indisponibilidade de ativos financeiros.

 

 

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