Se formos às obras CHIOVENDA, processualista italiano falecido em 1937, perceberemos quão antiga é a preocupação com a celeridade do processo civil. Técnicas e mais técnicas processuais foram ao longo do tempo testadas, aprimoradas e algumas delas efetivamente produziram uma maior velocidade na entrega da tutela jurisdicional. A tutela antecipada, por exemplo, é uma dessas técnicas que deram resultado prático.

Mas uma verdadeira e consistente celeridade está sendo alcançada por um meio, digamos, “extraprocessual”, na medida em que não se trata de nenhuma técnica da ciência processual civil. Trata-se, sim, do processo eletrônico, criado a partir do momento em que a rede de comunicação (a “Internet”) tornou-se acessível a todos, a preços baixos, e com uma velocidade cada vez maior. E, assim, o processo eletrônico é hoje uma realidade definitiva.

E é exatamente o processo eletrônico que tem permitido  importantes avanços na questão da celeridade do processo civil. O número médio de sentenças que um juiz produzia mensalmente há questão de de dez anos é hoje muito maior do que então se produzia. O advogado pode, no conforto de sua casa ou escritório, a qualquer hora, encaminhar as peças para análise, sem perda de tempo com deslocamentos físicos. Autor e réu de uma demanda judicial, por sua vez, podem acompanhar detida e instantaneamente o que ocorre em seu processo, tão logo o ato processual seja praticado. Não há dúvida, portanto, de que o processo eletrônico produz uma significativa e consistente celeridade do processo civil.

Há ainda um novo e inesperado componente que vem a aumentar a celeridade que o processo eletrônico conquistara: o trabalho à distância, com efeito, durante a pandemia, revelou como é possível ao Poder Judiciário adotar uma simples logística,  que  possibilita que os servidores de cartório trabalhem em casa, sem perda da concentração e cumprindo uma meta maior do que a que cumprem quando laboram no cartório. Os números divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça comprovam o expressivo aumento do número de atos processuais praticados por meio do trabalho à distância, se comparado com o que antes da pandemia havia.

Assim, podemos constatar que a ciência do processual civil terá chegado a seu limite na criação de técnicas que aumentem a celeridade do processo, e que medidas de natureza não processual, como as do processo eletrônico e do trabalho à distância, permitem que esse limite seja ultrapassado.

 

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