O especialista em comunicação, MARSHALL MCLUHAN cunhou, em 1964, uma frase que se tornou mundialmente conhecida e que veio a ser empregada em face de muitos contextos. Podemos, pois, utilizá-la para falarmos sobre o impacto do processo eletrônico em nossa Justiça. Disse ele que “o meio é uma mensagem”, no sentido de refletir sobre que mudanças o conteúdo de uma mensagem suporta conforme o meio em que ela é veiculada. Podemos, pois, refletir sobre as mudanças pelas quais passa a nossa Justiça em face da mudança do meio pelo qual o processo é veiculado. O processo eletrônico constitui, pois, esse meio.

Devemos reconhecer que o processo eletrônico é um significativo avanço para a nossa Justiça, seja sob o aspecto da publicidade, seja sobretudo sob o aspecto da celeridade. Não há dúvida, pois, que o processo eletrônico é mais ágil, e torna a Justiça mais ágil, e que não há como voltar atrás, tanto quanto acontece com as máquinas fotográficas digitais.

Mas para que essa agilidade revele-se consistente, no sentido de possibilitar que a estrutura administrativa do Poder Judiciário a possa enfrentar, é necessário que o Poder Judiciário repense essa mesma estrutura, engendrada para outros tempos, nos quais o processo era físico e a velocidade de sua tramitação muito menor.

Costuma-se dizer que a introdução da informática gera sempre uma redução no número de pessoas necessárias para lidar com determinada atividade. Um dos exemplos que infirmam essa afirmação é exatamente o processo eletrônico. Dada a velocidade que o processo eletrônico imprime, e com ela o aumento no número de atos processuais, surge a necessidade de que mais escreventes sejam contratados. A proporção entre número de processos e escreventes deve ser dimensionada em um contexto novo, que é a do processo eletrônico.

O mesmo deve ser dito quanto ao número de processos com o juiz pode lidar, para que possa exercer com qualidade e eficiência sua atividade.

Trarei aqui um exemplo tirado de minha experiência como magistrado. Entre dezembro de 2020 e começo de fevereiro deste ano, ou seja, em cerca de dois meses, foram protocolizadas 1.000 peças em processos eletrônicos em uma só vara, a qual possui cerca de cinco escreventes, heroicos escreventes que lidam com mais de dezoito mil processos. Note leitor que estou a mencionar petições em geral, que são aquelas que iniciam um processo, e também aquelas que o movimentam.

Importante considerar que estamos a falar de dois meses tradicionalmente menos produtivos em nosso ano judiciário, como são os meses de dezembro e janeiro. E esse fenômeno não é novo. É certo que, em razão da pandemia, muitos advogados, não participando de audiências, não tendo que ir pessoalmente ao fórum, encontraram mais tempo para a produção de petições. De fato, esse aspecto não pode ser desprezado, mas ele não é a razão principal que justifica o número no aumento do número de petições. O processo eletrônico, é que constitui essa causa.

O processo eletrônico nos impôs a todos os operadores do direito e aos consumidores da Justiça (os litigantes)  uma nova realidade, que é, sem dúvida, uma melhor realidade do que antes tínhamos. Quanto mais célere um processo, melhor, desde que a qualidade do trabalho do juiz seja mantida.

Essa nova realidade nos obriga a uma reflexão. É que se antes falávamos da necessidade de mudança na nossa legislação processual civil, sem o que não teríamos uma justiça rápida, agora a nossa preocupação deve ser outra: a que adaptações as nossas estruturas cartorárias e  varas devem passar, para que possam lidar com a nova realidade imposta pelo processo eletrônico, em que o número de processos aumentará, assim como a do número de atos processuais neles praticados? Se antes os processualistas deveriam ser consultados, agora os gestores e os especialistas em logística serão nossos melhores consultores nesse tema.

 

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