Aplica-se ao específico sistema processual instituído pela lei federal 12.153/2009 – o sistema que se aplica ao juizado especial de fazenda pública – o regime do CPC/2015 à revelia do ente público, previsto nos artigos 344/345, o que significa dizer que à Fazenda Pública, quando revel, não se aplica a presunção de veracidade quanto ao conteúdo fático da lide, que é o principal efeito decorrente da revelia.

Mas o que sucede na hipótese em que Fazenda Pública não cumpre a providência do artigo 9o. da lei federal 12.153/2009, ou seja, quando deixa de apresentar ao juiz a documentação ou esclarecimentos da causa?

Neste caso, há que se operar com o instituto da “carga processual”, de que trata JAIME GUASP em sua obra “Concepto y Metodo de Derecho Procesal”, em  que sustenta o conhecido processualista que, enquanto um dever ou obrigação processual leva consigo a aplicação de uma sanção, a carga processual produz ou pode produzir um prejuízo para a parte que tenha descumprido determinada providência. Assim, o juiz pode considerar que a Fazenda Pública não terá se desincumbido do ônus da prova, para considerar essa consequência na formação de sua convicção. Esse, pois, o prejuízo decorrente do não atendimento a uma carga processual, como é a estabelecida no referido artigo 9o.

Importante assinalar que, conquanto o legislador tenha se utilizado do verbo “deverá” no texto do artigo 9o. da lei 12.153/2009, não se trata de um dever, nem de uma obrigação, mas de uma carga processual.

 

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