Pelo que se pode apurar até agora do conteúdo das mensagens trocadas entre o então juiz federal e integrantes do Ministério Público Federal, o caso não configuraria suspeição do magistrado, senão que algo muito mais grave: a colusão.

Colusão caracteriza-se no ajuste entre as partes de um processo para lhe dar uma aparência diversa da que efetivamente forma a realidade. Uma espécie de simulação, em que o processo atua como instrumento para se alcançar um objetivo que a lei não apenas não legitima, como veda.

Se confirmado, com a segurança que o tema exige, que juiz federal e procuradores da república ajustaram-se entre si para que o processo penal alcançasse determinado resultado (a condenação do réu), não estaria caracterizada a suspeição, dado que o processo deve ser considerado como inexistente, diante da colusão havida entre juiz federal e procuradores da república. E inexistente, o processo não pode produzir nenhum efeito.

E diante da gravidade do fato, que se configuraria na colusão processual, sanções penais, cíveis e administrativas devem ser aplicadas aos envolvidos, não sendo de molde que isso  obste o fato de o juiz ter se exonerado. Nesse caso, a exoneração deve ser tornada sem efeito, para que se apure se não é o caso de demissão a bem do serviço público, com todas as consequências que essa nota traz ao condenado. E a União Federal, se condenada pelo ilícito, caracterizado na figura do processo inexistente por colusão, deve usar do direito de regresso contra os causadores do dano.

Aguardemos, pois, pela revelação integral do conteúdo das mensagens trocadas, agora que a Defesa delas toma conhecimento, depois que obteve tal direito reconhecido pelo STF.

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