Note o leitor a partícula negativa que utilizamos no título desta postagem, pois que nos interessa aqui refletir sobre se há de fato interesse dos governos estaduais em tornar eficiente o juizado especial de fazenda pública.

Parecerá a um leitor  não ligado ao dia-a-dia da Justiça que a pergunta não terá sentido, na medida em que legitimamente supõe que o governo estadual deva, por lei, destinar verba do orçamento para aparelhar o juizado especial de fazenda pública, e que assim o faz. Mas à mesma pergunta um operador do Direito responderá que as coisas não se passam assim.

De fato, como o juizado especial de fazenda pública conta com um sistema processual específico que propicia julgamentos rápidos e a célere formação do título executivo judicial, daí decorre que, em sendo condenado, o governo estadual terá que pagar, em tempo diminuto, o valor da condenação judicial. Dadas as abruptas e açodadas modificações que os governos implementam em sua legislação, sem respeitar princípios e garantias constitucionais, não constitui novidade que esses governos sucumbam em diversas ações, sobretudo naquelas ajuizadas por servidores públicos. E quando sucumbem, têm os governos estaduais de pagar o débito materializado em um título executivo judicial (a requisição de pequeno valor).

Se compararmos o número de guias de levantamento que um juiz de uma vara de fazenda pública assina por mês, em face do que sucede com um juiz de vara de juizado especial de fazenda pública, constataremos a expressiva diferença entre esses números. Em São Paulo, por exemplo, em uma vara de juizado especial de fazenda pública da Capital, um juiz assina, em média, cerca de cem guias de levantamento por mês, enquanto em uma vara de fazenda pública o número de guias não chegará a dez em um mês. Importante observar que a guia de levantamento constitui o ato pelo qual o crédito é efetivamente satisfeito. Isso explica o motivo de o atual governador de São Paulo ter, tão logo assumiu seu cargo, proposto e conseguido aprovar a redução no valor do teto para pagamento de requisição de pequeno valor, diminuindo assim o impacto das condenações impostas pelo juizado especial de fazenda pública.

A eficiência do juizado especial de fazenda pública não decorre diretamente da forma como esteja administrativamente estruturado o serviço administrativo (o cartório) da vara, porque a celeridade na prolação da sentença e na formação do título executivo constituem predicados imanentes ao sistema processual instituído pela lei 12.153/2009. Mas é óbvio que essa eficiência pode ser aumentada quando a estrutura cartorária é melhor.

Quanto mais eficiente o juizado especial de fazenda pública, maior o número de condenações impostas ao governo estadual, e, por consequência, maior o número de requisições de pequeno valor que o governo terá que satisfazer e em breve tempo. De modo que não há interesse do governo estadual em melhorar a estrutura administrativa dos juizados especiais de fazenda pública. Assim, se não pode extinguir esse sistema processual, previsto que está em lei federal, a única alternativa é manter precária a estrutura do juizado especial de fazenda pública, tanto quanto possível.

 

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