A imprensa divulga que o presidente da Câmara deixou de se pronunciar em mais de cinquenta requerimentos para abertura de processo de impeachment em face do presidente da República.

Esse é o contexto perfeito para que desimpliquemos o conceito do poder discricionário, de preciosa importância em um estado de direito.

O poder discricionário existe quando a lei concede ao agente público um relativo espaço de liberdade, dentro do qual ele pode decidir de acordo com critérios de valoração, como são os critérios da oportunidade e da conveniência. Embutido nesse poder, está a possibilidade de o agente público, consultando esses critérios, decidir não decidir.

Mas é necessário sublinhar que é sempre relativo o espaço de liberdade que a lei confere ao agente público, o que significa dizer que o poder discricionário não é absoluto, pois que absoluto é apenas o poder arbitrário, este ilegítimo e ilegal.

Disse-se também que o agente público, exercendo o poder discricionário, pode decidir não decidir. Isso não equivale a dizer que seja lícito, legitimo e moral que o agente público omita-se. “Não decidir” não equivale juridicamente a omitir-se.

Assim, se o presidente da Câmara recebeu os requerimentos para abertura de processo de impeachment, não lhe cabe senão que  decidir a respeito do destino de cada um desses procedimentos, proferindo decisão que explicite e torne públicas, para conhecimento geral, as  razões que  alicerçam a sua decisão, seja aquela dada para autorizar a abertura do processo, seja a que embase o argumento pela não abertura do processo.

Como se vê, não há aí espaço, nem legitimidade para a omissão, a qual, de resto, pode configurar improbidade administrativa, competindo ao MINISTÉRIO PÚBLICO analisar, segundo as circunstâncias da realidade material, perscrutar se o poder discricionário foi legitimamente empregado pelo presidente da Câmara, ou se as circunstâncias indicam a possibilidade de ele ter sobre-excedido esse poder, o que se configura se há injustificada omissão.

 

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