No campo do Direito Civil, ou seja, do Direito Privado, considera-se todo acontecimento natural extraordinário e irresistível que possa influir na esfera jurídica do sujeito de direito como “caso fortuito” ou “força maior”, conceitos que, segundo parte da doutrina civilista, podem ser unificados em um só conceito e tratados como “acontecimentos extraordinários” (cf. ORLANDO GOMES).

Uma pandemia como a que enfrentamos é um “acontecimento extraordinário”, cujos efeitos são importantes no campo das obrigações.

A questão que consideramos aqui diz respeito à possibilidade de aplicação ao campo do Direito Tributário do instituto da força maior, dada a pandemia. Ou seja,  um comerciante ou lojista pode invocar a “força maior” como justa razão para deixar de recolher tributos, argumentando que medidas governamentais o impedem de ter seu estabelecimento comercial em funcionamento regular?

O Código Tributário Nacional não regula os “acontecimentos extraordinários”, de modo que não cuida de institutos como o da “força maior”, o que, contudo, não exclui a aplicação de normas constitucionais e, nomeadamente, de princípios constitucionais como o da proporcionalidade.

Princípio da proporcionalidade que se aplica em toda a sua inteireza nas relações de Direito Público, como as do Direito Tributário.

Plenamente válido, pois, que o sujeito passivo tributário, invocando a aplicação do princípio da proporcionalidade, argumente em uma ação judicial que se lhe exigir o pagamento de um tributo quando seu estabelecimento comercial não pode operar por força de uma ordem estatal, cria-lhe uma carga excessiva, e que esse aspecto, o de se caracterizar um acontecimento imprevisto como uma pandemia, deve ser ponderado pelo Poder Judiciário.

É a realidade, como sempre, a trazer desafios à criatividade do juiz.

 

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