Nós, os operadores do Direito, identificamos com certa facilidade quando para o controle de uma situação emergencial (de risco) dispõe o Direito positivo de medidas de urgência, como são as medidas cautelares, preventivas e antecipadas. A legislação que rege a ANVISA prevê uma medida bastante semelhante àquelas conhecidas pelo Direito: trata-se da autorização de uso emergencial, que foi concedida ontem pela agência para duas vacinas destinadas à prevenção de agravamento de efeitos em doentes pela “Covid”.

A ANVISA considerou existir uma situação de risco atual e concreto, materializado no fato de, sem a vacina, pacientes que tenham contraído o “Covid” poderão suportar efeitos mais graves da doença, sobretudo de origem respiratória.

E a compasso com o identificar essa situação de risco, a ANVISA considerou existir “plausibilidade” nos estudos acadêmicos e científicos produzidos acerca de duas das vacinas, de modo que, embora não seja o caso ainda de se autorizar o registro, é ao menos plausível que essas duas vacinas apresentam certa eficácia terapêutica.

Acresce considerar que a ANVISA ponderou acertadamente não haver ainda  terapias terapêuticas para o tratamento da “Covid”, de forma que lhe pareceu mais prudente autorizar o uso emergencial das vacinas, para depois quem sabe autorizar o registro definitivo.

Os operadores do Direito sabem que o juiz muitas vezes não tem certeza de que exista o direito subjetivo alegado pelo autor, mas que ainda assim existe uma plausibilidade de que esse direito venha a existir, e que, existindo uma situação de risco concreto e atual, é necessário decidir prontamente. Plausível não quer dizer certeza, mas quer dizer que essa certeza poderá no futuro identificar-se. Esse foi o raciocínio utilizado pela ANVISA.

 

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