A pandemia nos trouxe um problema jurídico com o qual não tínhamos ainda lidado, não ao menos com a intensidade que se instalou. Trata-se da distribuição de competências para legislar e também para executar atos decorrentes do poder de polícia.

Com efeito, tão logo o primeiro governo estadual decretou medidas de isolamento social, insurgiu-se a União Federal alegando que havia ocorrido uma violação de uma competência exclusivamente sua, dado que a pandemia era uma questão de saúde pública nacional. Entre Estados-membros e municípios, a mesma questão surgiu, dado que em alguns Estados, como em São Paulo por exemplo, municípios alegavam que, nos termos da Constituição de 1988, para assuntos de natureza local (e o comércio é um deles), a competência é exclusivamente municipal. Alguns Estados, por sua vez, resolveram legislar, impondo a redução de mensalidades de escolas que estavam situadas em seu território, invocando a competência decorrente do poder de legislar sobre o ensino privado. E, em tese, tanto a União Federal quanto os Estados, e os municípios, todos tinham razão, diante das normas de nossa Constituição de 1988.

Daí o fenômeno que nos era raro, porque até a pandemia as questões jurídicas acerca da distribuição de competências entre os entes públicos não eram tão frequentes, ou ao menos não tão intrincadas como as que surgiram no bojo da pandemia.

Em uma federação como a nossa, é indispensável que a Constituição expressamente preveja quais as matérias acerca das quais cada ente público pode legislar. É por isso que o artigo 22 da CF/1988 estabelece, por exemplo, que apenas a União Federal pode legislar direito civil ou direito penal, enquanto os artigos 23 e 24 trazem o rol de matérias sobre as quais os entes públicos podem legislar  de modo concorrente. Um grave problema político-jurídico instala-se quando essas regras constitucionais, por serem muito genéricas, são questionadas pelos entes públicos, um problema que aflorou em nosso País com a pandemia com uma intensidade jamais vista, trazendo uma perigosa insegurança jurídica.

Efetivamente, será necessário que as regras constitucionais que cuidam da distribuição de competências entre os entes públicos não sejam tão genéricas a ponto de concederem a todos os entes públicos ao mesmo tempo o poder de tudo regularem, como hoje sucede.

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