O CPC/2015 reservou esse artigo, o de número 85, para regular, de modo bastante abrangente, diversas situações que se referem aos honorários advocatícios. E uma primeira distinção que se impõe em face do artigo 20 do CPC/1973, radica no “caput” do artigo 85, que não trata das despesas processuais, senão que apenas dos honorários de advogado. As despesas processuais estão reguladas no artigo 82 e parágrafo 2o.. Importante observar que não houve modificação de regime jurídico aplicado às despesas processuais, que seguem, portanto, o mesmo regime aplicado aos honorários de advogado, e do qual falamos a seguir. Apenas que, por uma técnica legislativa, o CPC/2015 decidiu tratar em dispositivos separados as despesas processuais (artigo 82), e os honorários de advogado (artigo 85).
O regime jurídico adotado pelo CPC/2015 para a sucumbência, e assim para os honorários de advogado, é o de responsabilidade objetiva, o que significa dizer que a parte vencida deve pagar à parte vencedora, independentemente de culpa ou dolo, os honorários de advogado, dentro de um princípio que foi assim exposto por CHIOVENDA: “O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante”.
Pois que o processo civil não deve gerar à parte vencedora nenhum prejuízo patrimonial, o que significa dizer que até mesmo aquilo que tiver sido dispendido pela parte vencedora com os honorários de advogado lhe deverá ser ressarcido pela parte vencida, independentemente de se perquirir quanto a qualquer elemento subjetivo (culpa ou dolo), elemento subjetivo que somente se deve aferir quando se analisa a conduta da parte em face dos deveres jurídico-legais relacionados à figura da litigância de má-fé. (Observe-se que a litigância de má-fé pode ser aplicada também à parte vencedora.)
A condenação em honorários de advogado imposta à parte vencida deve ocorrer em todas as situações processuais nas quais se tenha caracterizado uma situação jurídica de sucumbência, como fixa o parágrafo 1o. do artigo 85. O CPC/1973, em seu artigo 20, parágrafo 1o., previa a condenação em “qualquer incidente ou recurso”, mas se referindo apenas à condenação em despesas processuais, e não em honorários de advogado, o que fez gerar acentuada controvérsia na jurisprudência quanto à aplicação dos honorários de advogado em incidentes ou em processos como de execução. A matéria está agora tratada no parágrafo 1o. do artigo 87, em um rol que é exemplificativo, o que permite ao juiz condene em honorários de advogado a parte vencida toda a vez em que se configurar a situação de sucumbência.