O STF julgará em breve um caso que diz respeito ao conteúdo e extensão do que se deve considerar como soberania do júri em nosso sistema de justiça criminal.

Um réu, julgado em plenário do júri, foi absolvido porque entendeu o conselho de sentença que havia se caracterizado a legítima defesa da honra. A questão jurídica que se coloca, e que será enfrentada pelo STF em breve, radica na intelecção do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, regra que prevê os casos em que cabe recurso de apelação contra decisões do júri, nomeadamente quando se discute se a decisão do conselho de sentença é ou não contrária à prova dos autos.

Trata-se de uma norma legal aberta, na medida em que o legislador não explicitou o que se deva entender como uma “decisão manifestamente contrária à prova dos autos”, conquanto o advérbio (“manifestamente”) fixe ao operador do Direito alguma direção.

Pode-se afirmar, pois, que a absolvição por reconhecer o conselho de sentença que o réu terá agido em legítima defesa de sua honra não está excluída das hipóteses que podem ser extraídas pelo interprete em face da dicção legal do artigo 593, inciso III, alínea “d”.

A soberania do júri, importante observar, é uma garantia constitucional, conforme está previsto no artigo 5o., inciso XXXVIII, alínea “c”, de modo que a interpretação constitucional que será realizada pelo STF fixará o conteúdo e o alcance dessa garantia, ponderando-a com outros valores que com essa soberania estejam a colidir.

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