O STF decidiu ontem acerca da correção monetária (e também sobre os juros de mora) em processos trabalhistas, estabelecendo que até a citação a correção monetária deve ser calculada de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial), e a partir da citação, pela taxa “Selic”. Entendeu o STF que não há razão para se adotar aos processos trabalhistas um regime jurídico diferenciado para o cômputo da correção monetária.

Importante lembrar que a reforma trabalhista, materializada na lei federal 13.467/2017, determinara a utilização da “TR – Taxa referencial” como índice de correção monetária.

JUROS DE MORA: o julgamento do STF de ontem não se circunscreveu à correção monetária, porque a decisão também acabou por determinar a exclusão da taxa de juros de mora de 1% por mês.

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