Cabe ação rescisória em face de sentença ou decisão de mérito proferida pelo juizado especial de fazenda pública? 

Em caso positivo, a quem cabe julgar a ação rescisória?

A lei federal 12.153/2009, que instituiu o juizado especial de fazenda pública, não prevê a ação rescisória, conquanto remeta à aplicação subsidiária (nesse e noutros temas) à lei federal 9.099/1995 e ao código de processo civil.

Observe-se  que a lei 9.099, em seu artigo 59, estatui que não cabe a ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento estabelecido por essa mesma lei, ressalva que o legislador bem cuidou fixar, de modo a não  excluir a possibilidade de, em outros juizados especiais, como, por exemplo, no juizado especial de fazenda pública, poder se utilizar da ação rescisória. De resto, tratando-se de uma restrição ao exercício do direito de ação (entendida a ação em sentido lato), a interpretação deve ser estrita, o que significa dizer que o artigo 59 somente é de ser aplicado às ações da competência do juizado especial cível. Destarte, cabe ação rescisória contra sentença ou decisão de mérito proferida pelo juizado especial de fazenda pública, seja por não haver regra expressa que a vede, seja por aplicação subsidiária do CPC/2015 (artigo 966).

Quanto à competência para a ação rescisória, deve prevalecer o entendimento de que apenas à turma recursal (que é orgão recursal de segundo grau no sistema desse juizado) é que cabe a competência para essa ação, e não ao tribunal de justiça local.

Uma questão interessante que surge no contexto da ação rescisória no juizado especial de fazenda pública é a que diz respeito ao inciso II do artigo 966 do CPC/2015, quando se alude ao cabimento da ação em face de (sentença) ou decisão de mérito que tenha sido proferida por juízo absolutamente incompetente. Ressurge aqui o problema da competência do juizado especial de fazenda pública, ou mais, propriamente da utilização desse específico sistema processual. Trataremos desse tema em breve.

 

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