Adverte CALAMANDREI em suas “Instituciones de Derecho Procesal Civil”:

(…) ao juiz (…) não cabe discutir a bondade política das leis; cabe somente, enquanto juiz e enquanto jurista, observá-las e as fazer observar.

“Entendamo-nos: com isto não se quer dizer que, no sistema da legalidade, a obra do juiz possa reduzir-se a um árido jogo lógico, desconectado das correntes históricas das que nasceu a lei que aquele está chamado a aplicar. A atividade do juiz tem finalidades essencialmente práticas, enquanto está dirigida a determinar a conduta dos homens e, nesse sentido, ainda no sistema da legalidade, é sempre atividade política; porém esta atividade prática, e por conseguinte política, não pode consistir mais que em seguir fielmente os princípios dos quais terão nascido a leis que está chamado a observar, nos limites em que estes princípios tem chegado a traduzir-se na legalidade (…)”. 

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here