Completados, em março deste ano, quatro anos em que está em vigor o Código de Processo Civil, este é o momento para analisarmos uma de suas inovações: a do artigo 942, que tem a seguinte redação:

“Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”.

Trata-se de uma técnica que foi engendrada pelo legislador para ampliar, tanto quanto possível, a discussão em colegiado de todas as questões sobre as quais se tenha instalado controvérsia em julgamento de recurso de apelação, de ação rescisória e de agravo de instrumento, de modo que todas as questões possam ser examinadas e decididas com uma maior completude.

No CPC/1973, para essa mesma finalidade o legislador contava com o recurso dos embargos infringentes, previsto no artigo 530 daquele Código com a seguinte redação: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”.

Contudo, tem sucedido com o artigo 942 um idêntico fenômeno constatado ao tempo em que esteve em vigor o artigo 530 do CPC/1973, qual seja, uma manifesta tendência dos integrantes da turma julgadora de evitarem as divergências, com o que buscam impedir que se instale um novo julgamento. Uma pesquisa em banco de dados de qualquer tribunal brasileiro demonstrará a presença desse fenômeno.

São raros, pois, os acórdãos proferidos em “colegiado ampliado”, como se tornaram cada vez mais raras as declarações de voto divergente. As divergências entre os julgadores, em um passo de mágica, desapareceram simbolicamente dos acórdãos em apelação, e também em agravos de instrumento. Digo “simbolicamente”, porque, em realidade, as divergências existem como, aliás, é natural ocorra em colegiados, apenas que deixam de constar no texto do acórdão, tudo de molde  que se elimine a possibilidade de instalação de um novo julgamento, com um colegiado ampliado.

Constata-se, uma vez mais, que o legislador pode muito pouco em face de uma lei como a do mínimo esforço.

De resto, tem razão  PAUL VALERY quando afirma que, em toda discussão, não é uma tese que defendemos – mas nós mesmos.

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