O STJ vem de julgar um interessante caso: um tribunal de justiça local, decidira em acórdão, anular a sentença de um juiz de primeiro grau, determinando a esse mesmo juiz lavrasse uma nova sentença, agora para que adotasse  integralmente o que o tribunal havia fixado genericamente acerca da matéria.

Para o STJ, o acórdão é “genérico”, violando a regra do artigo 489 do CPC/2015, o qual obriga os juízes e tribunais a proferirem decisões particularizadas, as quais devem analisar as peculiaridades do caso em concreto, ainda que se trate de uma matéria objeto de inúmeros pronunciamentos jurisdicionais.

Enfatizou o STJ que, no regime jurídico do CPC/2015, em havendo um acentuado número de processos envolvendo um determinado tema, apenas por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas pode um tribunal fixar, de modo genérico, uma tese jurídica para aplicação em todos os processos, situação processual diversa daquela enfrentada no acórdão em questão.

(STJ, RE 188039).

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