A emenda constitucional de número 45, que é do final do ano de 2004, ou seja, está  completando dezesseis anos, estabeleceu como princípio que, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. De modo que o legislador infraconstitucional, mas não apenas ele, senão que também os tribunais e juízes devem fazer o possível para que esse princípio tenha plena eficácia, o que significa dizer que deve abranger a tutela jurisdicional como um todo – inclusive, ou sobretudo, o processo de execução.

Donde se pode afirmar que se esse princípio constitucional não está a ser observado quando os entes públicos retardam, para além de um limite temporal razoável, o pagamento a precatórios, dado que em alguns Estados-membros há uma demora superior a dez anos para a satisfação do crédito gerado em um processo de execução contra a Fazenda Pública e materializado no precatório.

Destaca-se a situação de São Paulo nesse contexto, pois que tanto o Estado de São Paulo quanto a Prefeitura da Capital acumulam inúmeros precatórios expedidos há mais de dez anos, de modo que os credores estão a aguardar pela satisfação de seu crédito por um tempo que não pode ser considerado razoável.

Destarte, se há um princípio constitucional que impõe, que obriga, que exige um processo judicial concluído em tempo razoável, abarcando  o processo de execução,  garantindo ao credor que assim ocorra na prática, revela-se descumprir a norma constitucional tolerar que se conceda aos entes públicos devedores um prazo que, manifestamente, não é razoável, e que, na prática,  suprime o direito do credor à satisfação de seu crédito.

Alegam os entes públicos a ausência de recursos financeiros que lhes permitam colocar em dia o pagamento dos precatórios. Mas quando se examina, com atenção, o orçamento público, constata-se que não há nenhuma ordem de prioridade na satisfação dos créditos de precatório, conquanto se verifique que se alocam alentados recursos orçamentários para obras, muitas das quais se qualquer urgência.

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