THOMAS MANN, em “A Montanha Mágica”, escreveu algo sobre o tempo que nos pode ser útil quando, nos domínios da ciência do processual civil, consideramos a relação direta e intensa que existe entre o tempo e as tutelas provisórias de urgência:
“Que é o tempo? Um mistério: é imaterial e – onipotente. É uma condição do mundo exterior; é um movimento ligado e mesclado à existência dos corpos no espaço e à sua marcha. Mas deixaria de haver tempo se não houvesse movimento? Não haveria movimento sem o tempo? É inútil perguntar. É o tempo uma função do espaço? Ou vice-versa? Ou são ambos idênticos? Não adianta prosseguir perguntando. O tempo é ativo, tem caráter verbal, ‘traz consigo’. Que é que traz consigo? A transformação. (…)”.
Não é exatamente isso – a transformação – o que leva o processualista a se preocupar com o tempo no processo? É, pois, a possibilidade de que as coisas transformem-se na medida em que o tempo passa o que obriga uma legislação processual civil a dotar o processo de mecanismos que coloquem essa possibilidade de transformação sob guarida, tanto quanto o tempo permita controlar.
O “periculum in mora”, como os romanos e nós ainda hoje denominamos o risco em face da possibilidade de que o tempo possa transformar a lide, traz consigo a ideia da transformação de algo em função do tempo, e tanto quanto sucede no romance, o tempo avança enquanto o processo civil forma-se e se desenvolve, e também durante o qual ele aguarda por uma decisão, trazendo consigo transformações.