AUTOMATISMO JUDICIAL. Ocorre com o nosso sistema judicial algo bastante parecido com a descrição feita por MARX quanto à divisão manufatureira do trabalho, em que o operário, por força de uma divisão racional e despótica,  é posto em seu lugar no processo técnico de produção, sem poder compreender por inteiro o processo a que submetido e de que faz parte. Com a súmula vinculante, e mais acentuadamente com o incidente de resolução de demandas repetitivas, aquele fenômeno econômico descrito por MARX transportou-se ao campo da atividade do juiz, o qual se tornou  um “operário” no sistema judicial, com a sua posição definida a partir de um imperativo (de uma lei), sem poder tomar consciência da forma esse sistema judicial opera em seu todo. Não lhe cabe outro papel senão o de um “autômato” cumpridor de decisões judiciais emitidas pelos tribunais com efeito vinculante. Tanto quanto o operário no sistema capitalista, o juiz, tão “operário” quanto aquele, não pode ter consciência do sistema de que faz parte.

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