Países há, onde a Constituição não ressai das outras leis senão como as cumiadas mais altas de uma serrania entre as eminências inferiores; para esses a Constituição é o conjunto dos atos ordinários do parlamento legislando sobre as necessidades orgânicas do governo. Este é o caso da Inglaterra. Nalguns, diversamente, a Constituição se formula em um fato histórico, em um corpo de princípios superiores e fixos, sujeito, porém, à ação erosiva das correntes parlamentares, que podem modificá-lo mais ou menos profundamente, sem pontos de resistência noutro poder contra essas transformações do direito fundamental. É a hipótese de várias monarquias europeias. Noutros, enfim, a Constituição fortificou-se entre as suas próprias disposições, estendendo e levantando por toda a sua circunferência o poder judicial como um dique de rochas, onde não se penetra senão por certas comportas, predispostas para esse efeito e solidamente defendidas contra as monções passageiras da política, ou da multidão: as reformas constituintes. Esta a situação dos Estados Unidos, a nossa e a de várias repúblicas americanas”. 

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here