A lei da ação civil publica, a lei federal 7.347/1985, em seu artigo 17, trata do instituto da litigância de má-fé, estabelecendo que: “Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”. 

O primeiro aspecto a ser observado  é que essa lei não prevê as condutas que possam caracterizar a litigância de má-fé, remetendo ao código de processo civil a regulação da matéria. Na lei da ação civil pública, apenas está previsto uma consequência que decorre de a parte autora ser condenada por litigância de má-fé, devendo sobrevir nesse caso a condenação pelos encargos de sucumbência, somados à pena pela litigância. Assim, o artigo 17 cuida apenas da condenação por encargos de sucumbência.

O segundo aspecto que merece atenção diz respeito a uma limitação expressa do legislador quanto a quem pode ser condenado pelos encargos de sucumbência como consequência da litigância de má-fé. Fixa o artigo 17 que apenas a associação autora e seus diretores podem ser condenados em encargos de sucumbência, se configurada a prática da litigância de má-fé. Note-se que, do rol dos legitimados para a ação civil pública, previsto no artigo 5o. da lei 7.347/1985, apenas a associação é que pode suportar tais encargos de sucumbência em consequência da litigância de má-fé. O Ministério Público, portanto,  não está alcançado pela disposição do artigo 17, o que deve levar à conclusão de que não pode o juiz condenar o Ministério Público em encargos de sucumbência em consequência da litigância de má-fé. Lembre-se que, diante de uma norma restritiva, o juiz não pode ampliar as hipóteses que o legislador terá querido prever. Assim, se o legislador não quis inserir o Ministério Público nas disposições do artigo 17,  não pode o juiz fazê-lo.

Mas o Ministério Público pode ser condenado por litigância de má-fé na ação civil pública? Sim, porque nesse caso se aplicam subsidiariamente as regras do CPC/2015. Ressalve-se, contudo, que a condenação por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas contra a instituição, ou seja, contra o Ministério Público, e não contra o promotor de justiça, tendo em vista a regra do artigo 77, parágrafo 6o., do CPC/2015.

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