Com certa frequência, publicaremos aqui pequenos trechos dos trabalhos jurídicos da lavra de RUI BARBOSA, colhidos em suas obras completas, em especial nos tomos dedicados aos trabalhos jurídicos. Constataremos como são ainda hoje inteiramente aplicadas e aplicáveis as ideias do insuperável publicista brasileiro.

Começamos por um trecho que é de 1893 e no qual o Mestre  nos ensina e enfatiza o papel que é reservado ao Poder Judiciário para que, em um regime democrático, o particular não fique ao desamparo em face de atos praticados pelo Poder Público, quando em questão a liberdade individual, com destaque para dever existir e funcionar um eficaz controle de constitucionalidade, em um modelo que o Brasil copiou  adaptou dos Estados Unidos, adaptando-o segundo as características de sua legislação:

que os tribunais não têm autoridade, para os revogar [atos normativos], mas têm-na, indubitavelmente, para lhes negar execução, ou manter contra eles o direito dos indivíduos, quando o caso for submetido à justiça, em ação regular, pelos prejudicados;

que este direito de examinar a constitucionalidade dos atos legislativos, ou administrativos, é a chave de nosso regímen constitucional, seu princípio supremo;

em suma, que as ações propostas emanam de um direito superior à força de todos os poderes constituídos, e correspondem a uma obrigação dos tribunais, rudimentar no regímen americano, que é o nosso. (…)”. 

Daí a essência e a fonte do poder que, no Brasil, é de há muito conferido a qualquer juiz para, em face do caso concreto, controlar a constitucionalidade das leis, em um controle difuso de constitucionalidade, como a doutrina o denomina. A compasso com essa forma de controle, o STF detém a competência exclusiva para o controle abstrato das normas em geral em face de nossa Constituição de 1988, e dela própria.

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