A lei federal 9.307/1996, em seu capítulo IV-A, trata das tutelas cautelares de urgência, de modo que outorga competência ao árbitro para as conceder. Mas se a situação de risco existe  antes mesmo da instituição da arbitragem, o artigo 22-A da referida lei confere competência exclusiva ao Poder Judiciário para conceder as tutelas de urgência, embora ressalve que essa competência cessa tão logo a arbitragem seja instituída, desde que instituída no prazo fatal de trinta dias, contados da data em que efetivada a medida liminar. Trata-se de um prazo de decadência, fixado pelo parágrafo único do artigo 22-A.

E, em se tratando, como se trata de um prazo decadencial, não há suspensão ou interrupção de seu curso, e ao Poder Judiciário, ao árbitro ou às partes  não é dado o poder de modificá-lo.

De modo que se a arbitragem é instituída após o prazo fatal fixado nesse dispositivo, a competência continua a ser apenas do Poder Judiciário quanto à medida de urgência, cautelar ou de outra natureza. O que significa concluir que o árbitro não pode analisar a decisão ou a sentença ou acórdão emanado do Poder Judiciário, se o prazo de decadência já tiver sido superado. A decisão/sentença/acórdão do Poder Judiciário terá que ser obrigatoriamente observada e cumprida pelo árbitro, se formada a coisa julgada material.

A propósito da coisa julgada material, uma outra ressalva é necessária. Com efeito, quanto às tutelas provisórias de urgência de natureza cautelar, a coisa julgada produz efeitos “rebus sic stantibus”, seja quanto à situação de risco, seja quanto à plausibilidade jurídica, o que significa dizer que, em se modificando a situação “acautelanda”, o árbitro poderá alterar a decisão do Poder Judiciário.

 

 

 

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