Ao criar o Conselho Nacional de Justiça, a emenda constitucional de número 45/2004, introduzindo o artigo 103-B ao texto da Constituição de 1988, estabeleceu que esse novo órgão da estrutura do Poder Judiciário  será  composto por quinze membros, dois dos quais escolhidos entre  cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados, um pela Câmara dos Deputados, outro pelo Senado.

Esses dois requisitos – “notável saber jurídico” e “reputação ilibada” – são aqueles mesmos requisitos que, tradicionalmente,  devem ser aferidos quando se trata da escolha de um ministro de tribunal superior, como, por exemplo, do STF.

São conceitos rigorosos – na teoria.  Com efeito, ao se exigir que um operador  ou um estudioso do Direito tenha um notável saber jurídico, quer a Constituição que o escolhido seja alguém cujo conhecimento científico tenha sido devidamente aferido, e se tenha como comprovado que possui, na área do Direito, um respeitável gabarito, além de uma reputação ilibada em sua vida social e profissional. Não é fácil encontrar-se alguém com esse perfil.

Na prática, contudo, esse conceito tornou-se um conceito vazio e vago a ponto de não se poder dizer o que é ou o que deva ser considerado como um notável saber jurídico. Não há, pois, critérios mínimos que tenham sido fixados e que possam completar o conteúdo da norma constitucional, embora seja muito mais fácil aferir quando alguém não possui um notório saber jurídico.

Os jornais divulgaram o currículo de um cidadão que foi indicado pela Câmara Federal ao cargo de conselheiro do CNJ. A propósito, trata-se do filho de um ministro do STJ. O indicado, embora formado há oito anos, somente em 2019 conseguiu o registro na OAB, o que significa dizer que terá, quando muito, um ano de experiência profissional. Terá, o indicado, um notável saber jurídico? Aguardemos que o Senado Federal diga a respeito.

Digno de nota que o salário de um conselheiro do CNJ supera hoje trinta e cinco mil reais mensais.

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