Provém do latim a expressão “in limine litis”, que em nosso vernáculo jurídico significa o que surge no começo de uma lide. Daí a doutrina processual ter denominado de “medida liminar” aquele tipo de provimento jurisdicional que, proferido no início de uma demanda, busca assegurar o resultado útil de um processo, quando há risco de que o tempo possa tornar ineficaz o bem da vida (ou seja, o bem discutido em um processo judicial), se não for protegido naquele preciso e exato momento. Outras medidas, que não cautelares, foram depois engendradas pela doutrina para atender a essa mesma finalidade, como a tutela provisória de natureza antecipada.
Mas sejam as medidas cautelares, sejam as de natureza antecipada, todas devem vigorar por um prazo determinado e curto, apenas pelo espaço de tempo suficiente a permitir que o juiz ou tribunal profira a sentença/acórdão, mantendo ou não a medida liminar.
Medida liminar significa, por natureza, essência e finalidade, uma medida excepcional, que deve durar e perdurar por abreviado espaço de tempo, até que venha a ser substituída por aquilo que em sentença/acórdão vier a decidir-se. Por isso é que são sempre medidas provisórias.
Destarte, quando uma medida liminar, seja de que natureza for, perdura por tempo considerável, ela perde sua natureza, a sua essência e a sua finalidade. Tornou-se ela própria outra coisa: a decisão definitiva.
A imprensa divulgou que o STF tem hoje ao menos dez decisões liminares concedidas há mais de cinco anos, sem que o plenário daquela corte as tenha examinado, para as ratificar ou não em julgamento definitivo. Outros tribunais, federais e estaduais, também possuem em seu acervo decisões liminares que perduram por tempo mais do que o justo e razoável. Também é possível que, em primeiro grau, existam situações desse mesmo jaez.
São decisões “liminares” que, em virtude do tempo, tornaram-se satisfativas, o que viola o devido processo legal “formal” e “substancial”.