Malgrado o CPC/2015 tenha abrandado o rigor no tratamento da litigância de má-fé, sobretudo por não ter incorporado ao texto de seu artigo 77 o dever de lealdade processual, constata-se na prática um crescente número de condenações por litigância de má-fé  em nossa justiça. Uma rápida pesquisa em repositórios de jurisprudência na “Internet” comprovará essa afirmação.

Mas a pesquisa demonstrará que boa parte dessas decisões extrai da improcedência do pedido a consequência de se atribuir ao autor a litigância de má-fé, quase como se tivesse sido adotado  o mesmo regime da sucumbência. Assim, perdeu a demanda, o autor deve ser considerado litigante de má-fé. Isso tem acontecido sobretudo quando a pretensão diz respeito à reparação por dano moral.

Se em face do CPC/1973, muito mais rigoroso do que o código atual no combate à litigância de má-fé, não podiam os juízes condenar por litigância de má-fé apenas pelo fato de o autor sucumbir, “a fortiori” no regime atual, muito mais brando na proteção a um processo ético.

Equiparar o instituto da litigância de má-fé à sucumbência, como se aquela fosse consequência desta, constitui, além de palmar equívoco, desestimular o acesso à justiça, impondo ao autor o receio de que, sucumbente, venha a ser considerado e punido como litigante de má-fé.

 

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