O STF, por seu plenário, acolheu ação direta de inconstitucionalidade (de número 4467), fixando o entendimento de que ao eleitor somente se impedirá o exercício do voto no caso em que não ele não porte nenhum documento de identificação oficial, com fotografia, não havendo, pois, a necessidade de o eleitor portar, além desse documento, o título eleitoral.

Havia um controvérsia surgida a partir da lei 9.5407/1997, que, por seu artigo 91-A, impunha ao eleitor portasse, , além de um documento oficial com fotografia, o título de eleitor.

Entendeu o STF que  a exigência de apresentação do título de eleitor contrastava com a finalidade da norma, que é a de facilitar, tanto quanto possível, que o eleitor exerça o direito de voto, e que a norma, interpretada literalmente, criava uma medida desarrazoada.

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