O jornalista, CARLOS ALBERTO SANDENBERG, em sua coluna no jornal “O Globo”, edição de hoje, escreve acerca de um interessante episódio, que demonstra como as normas legais que tratam da suspeição/impedimento tornaram-se quase letra morta.
Conta SANDENBERG que, em tendo escrito sobre um habeas corpus que havia sido concedido pelo STF, recebera um telefonema do ministro que proferiu a decisão. Como SANDENBERG houvesse afirmado, em sua coluna, que havia uma relação pessoal entre o ministro e o beneficiado pela ordem judicial, o recomendável seria que o ministro se declarasse impedido ou suspeito, mas isso não ocorreu. O ministro (SANDENBERG não menciona o nome) instara SANDENBERG para que ele dissesse e confirmasse se desconfiava da isenção dele (do ministro), ao que o jornalista respondeu que não se tratava disso, mas apenas de considerar que havia uma relação pessoal entre o julgador e o autor da ação, e que isso acoimava a decisão.
Esse episódio ilustra bem o quanto as normas legais que tratam do impedimento e da suspeição tornaram-se letra morta, ou quase isso. Apenas no caso em que o próprio juiz, desembargador ou ministro se declara impedido ou suspeito, é que a norma legal é aplicada. Fora dessa restrita hipótese, não se registra caso em que o tribunal tenha declarado o impedimento ou suspeição de um juiz, desembargador ou ministro. (Talvez se encontre por aí alguma decisão isolada, mas tão isolada que confirmará o que afirmamos.)
Mas se formos à lei, tanto ao código de processo civil, quanto ao código de processo penal, encontraremos normas que, detalhada e claramente, preveem as hipóteses em que há impedimento e naquelas em que há suspeição do julgador, e a dicção legal é bastante ajustada à finalidade do legislador, que é a de obstar que o juiz, o desembargador ou o ministro tenham qualquer relação mais próxima com os litigantes, não os podendo julgar.
Embora se trate de uma norma legal que quis dizer e disse apenas o óbvio, ou seja, que o juiz não pode ser próximo dos litigantes, e a rigor nem o precisaria dizer, o caso é que, na prática, essa norma hoje, no Brasil, é quase letra morta. Quiçá terá o legislador que ser mais enfático …