No episódio envolvendo a soltura de um suposto chefe de quadrilha pelo STF, um tema merece especial atenção: o do plantão judiciário.

Cabe ao Congresso Nacional editar, com urgência, lei que defina expressamente quais são os casos que podem ser julgados em plantão judiciário, e que regras devem estar presentes para que esse julgamento possa ocorrer, com observância por todo o Poder Judiciário brasileiro, inclusive pelo STF.  Hoje, a matéria conta com uma regulação imprecisa, vaga, e que somente opera efeitos no âmbito de cada tribunal, deixando ao juiz, desembargador e ministro um indevido e injustificado espaço de interpretação daquilo que pode ser examinado no plantão judiciário. (A propósito, já houve caso em que o juiz, no plantão judiciário, autorizou levantamento de dinheiro depositado em processo, medida que, por óbvio, não era de urgência.)

Assim, a lei deve enfatizar que os pedidos de competência do plantão judiciário devem se caracterizar por uma situação de urgência urgentíssima (para usar de um termo comum no Congresso Nacional), ou seja, que se configure uma situação de manifesto risco, que não possa ser deixada para ser analisada noutro momento, porque o direito poderia perecer. A lei deve frisar, pois, que a competência do plantão judiciário é excepcional, no sentido de tornar  bem claro que apenas naquelas restritas hipóteses em que o dano estiver a ocorrer em uma intensidade máxima e que seja impossível deixar o julgamento para seu juiz natural, apenas nesses casos excepcionalíssimos é que o juiz, no plantão judiciário, pode decidir a matéria.

Lembre-se que alguns advogados menos zelosos e preocupados com sua honra profissional buscam o plantão judiciário apenas para fugir do juiz natural, pois que sabem que, formulado o pedido ao juiz do processo, ele não o atenderia. São burlas ao juiz natural que devem ser severamente combatidas pela lei que definiria as hipóteses de competência excepcional do plantão judiciário.

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