Quanto mais aprimorada a democracia em um Estado de Direito, maior é a importância da forma no Direito positivo, a ponto de se poder dizer que ela, a forma, passa, nalgumas situações jurídicas, a ser tão importante quanto o conteúdo.

A título de exemplo, consideremos a regra  que o Código Nacional de Trânsito (Lei federal 9.503/1997) estatui quanto à possibilidade de o proprietário do veículo indicar o suposto condutor, quando a este atribui a prática de determinada infração de trânsito. É disso que trata o parágrafo 7o. do artigo 257 desse Código:

“Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo”.

Trata-se, pois, de um perfeito exemplo de que como no Direito positivo a forma pode assumir uma importância igual ao conteúdo, quando  o legislador, estatuindo como obrigatória uma determinada forma,  quer proteger um importante valor em um Estado de Direito: o valor da segurança jurídica.

Destarte, desatendido o prazo legal, ou não observada a forma da indicação do suposto condutor, deve prevalecer a segurança jurídica, de modo que é imperioso reconhecer que, no caso previsto na referida norma do Código Nacional de Trânsito, a forma assume uma importância tão grande quanto a do próprio conteúdo, dado que, desrespeitada a forma (ou seja, a forma em si ou o prazo legalmente fixado), a lei impõe como inevitável consequência a perempção do direito subjetivo, a obstar que em Juízo esse mesmo direito ressurja, a não ser em uma excepcional situação.

 

 

 

 

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