No Direito, os fins justificam os meios, mas os meios também justificam os fins, dada a função que o Direito exerce e deve exercer para tornar mais justa e igualitária a sociedade. Os direitos fundamentais que obrigam o Estado a uma determinada prestação bem caracterizam o que se afirma, porque são meios de que o Direito se utiliza para alcançar os fins que o legislador terá erigido como necessários a esse tipo de proteção jurídica.
Aqueles que defendem um Direito neutro, e que o querem como tal, ou seja, um Direito que busca manter a sociedade como ela está, injusta e desigual, sustentam que os meios não podem justificar os fins. Para eles, o retorno a uma sociedade de estamentos, como a descreveu com brilho e rigor, RAYMUNDO FAORO em sua obra “Machado de Assis: a pirâmide e o trapézio”, é o objetivo maior.
Questão de visão de mundo – mas acentuadamente enviesada, quando temos uma Constituição como a de 1988, que, fixando como seu objetivo principal o alcançar-se uma sociedade justa, solidária e igual, obriga o Poder Judiciário a cumprir o dever de, empregando determinados meios, fazer o possível para atingir os fins que implementem na prática esse objetivo.