O artigo 196 da CF/1988 tem sido associado apenas ao direito subjetivo de buscar judicialmente o fornecimento de medicamentos e tratamentos para aqueles que não possuam recursos financeiros para adquiri-los e custeá-los. Curiosamente, olvidou-se de aplicá-lo também ao caso da pandemia.

Segundo o artigo 196, “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Não é tão comum quanto se pode supor o acerto do legislador na elaboração de uma norma. Mas a norma do artigo 196 é um exemplo de como bem legislar, utilizando-se de conceitos que, genéricos em uma medida ajustada, permitem sua aplicação a diversos tipos de situações, inclusive daquelas que apenas com o tempo se revelam. É o caso da pandemia, que não poderia ter sido prevista nem pelas sibilas, quanto mais pelo legislador de nossa constituição de 1988.

Mas o fato é que o artigo 196 da CF/1988 a abrange, quando impõe ao Poder Público em geral (União, Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios) o dever de promover medidas que reduzam o risco de doença. O que se aplica inteiramente ao caso da pandemia.

Donde se pode concluir que o artigo 196 da CF/1988 cai como uma luva quando se quer discutir em Juízo a obrigação de o Poder Público providenciar o necessário ao controle da pandemia, seja dela própria, seja dos efeitos de seu contágio, propiciando, por exemplo, ambientes escolares seguros sob o aspecto sanitário, o mesmo devendo ocorrer com o ambiente de trabalho nas diversas repartições públicas.

Pode-se hoje reconhecer o acerto na decisão de evitar-se extrair de uma norma constitucional como a do artigo 196 do CF/1988 um conteúdo e alcance definidos, o que circunscreveria sua aplicação. Tanto melhor que permaneça aberto e vago, como deve suceder com qualquer norma constitucional que garante direitos fundamentais, para permitir que  o Poder Judiciário, por aplicação do princípio da proporcionalidade, e analisando as circunstâncias do caso em concreto, interprete a norma segundo a realidade material subjacente, ponderando aquilo que se mostrar necessário ao exame do tema.

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