A palavra “verdade” aparece dez vezes no texto do CPC/2015, uma a menos do que no CPC/1973. Qual a hipótese em que o legislador do novo CPC/2015 suprimiu a “verdade”?

A resposta está no artigo 179 do CPC/2015,  que trata das funções do MINISTÉRIO PÚBLICO como fiscal da lei no processo civil.

No CPC/1973, o MINISTÉRIO PÚBLICO, atuando como fiscal da lei no processo civil (ou seja, não como parte), poderia juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade (cf. artigo 83, II).

Já no CPC/2015, acerca das mesmas funções como fiscal da lei o MINISTÉRIO PÚBLICO pode produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Suprimiu-se, pois, a palavra “verdade” no texto da norma atual.

Poder-se-ia argumentar que seria óbvio que o MINISTÉRIO PÚBLICO requeresse apenas diligências que se mostrem necessárias ao descobrimento da verdade, pois que não poderia fazer o contrário disso – e assim o legislador teria considerado que a norma dizia apenas o óbvio, e o suprimiu.

Mas se pensarmos assim, teremos que seguir o raciocínio até seu limite. Teríamos, pois, que concluir que impor às partes e a todo aquele que participa de um processo observe o dever de dizer a verdade é tão óbvio quanto obrigar o MINISTÉRIO PÚBLICO a fazer o mesmo.

Também se poderia argumentar que também ao MINISTÉRIO PÚBLICO aplica-se o artigo 77 do CPC/2015, de modo que estaria já submetido ao dever de dizer a verdade por conta do que prevê esse artigo. Mas no CPC/1973 o MINISTÉRIO PÚBLICO sujeitava-se, como todo aquele que atua no processo civil, aos deveres previstos no artigo 14 daquele Código, e isso não dispensou o legislador de referir-se especificamente à verdade na hipótese tratada no artigo 83, inciso II.

Como não há palavras inúteis em uma lei, e como as palavras que são suprimidas do texto legal também têm seu sentido, pois como observa MACHADO DE ASSIS, “Há coisas que melhor se dizem calando (…)” (Memórias Póstumas de Brás Cubas), daí se impõe a necessidade de compreender qual o motivo pelo qual o legislador suprimiu a palavra “verdade”, quando se refere às funções do MINISTÉRIO PÚBLICO como fiscal da lei, e que efeitos decorrem dessa supressão.

Desse tema, trataremos em breve.

 

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