Portugal está a discutir importantes modificações em seu Código Civil, relativamente ao exercício da responsabilidade parental em caso de divórcio e separação judicial. Por uma proposta ainda em discussão, o artigo 1.906 do Código Civil português (código que é de 1966) passaria a prever como regra a residência alternada entre os pais divorciados ou separados, de modo que o juiz seria obrigado a fundamentar quando decidisse, em caso excepcional, não observar a regra legal. Essa proposta, é certo, perdeu força na comissão que examina a matéria, mas trouxe o tema para debate na opinião pública.

No Brasil, o Código Civil (que é de 2002) não regula a matéria, como se vê de seus artigos 1.631 e 1632, o que concede ao juiz um poder muito acentuado para decidir com quem o filho ficará em caso de divórcio ou separação de seus pais. Tratando-se de uma área muito sensível, como é o direito de família, em que aspectos sociológicos e psicológicos têm acentuado destaque, e quase sempre o juiz não os domina, conceder um poder judicial tão extenso como faz o nosso código civil, decorrente esse poder de uma injustificada omissão legislativa, é não trazer um parâmetro de segurança jurídica nessa matéria. A residência partilhada deveria, pois, ser tratada expressamente por nosso código civil, e o Congresso Nacional faria bem em criar uma comissão para que especialistas no tema pudessem ser ouvidos.

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