O Conselho Nacional de Justiça analisará nos próximos dias uma representação da OAB que, por seu Conselho Federal, questiona decisão de um tribunal de justiça local que avaliou e censurou o comportamento processual de um advogado. A alegação do Conselho Federal da OAB é a de que, nos termos da legislação processual, cabe apenas ao órgão de classe avaliar a conduta ética dos advogados, e não a um tribunal de justiça.

Nesse contexto, consideremos o regime jurídico adotado pelo CPC/2015 ao instituto da litigância de má-fé, relativamente aos advogados.

Dispõe o CPC/2915 por seu artigo 77, “caput”, que a todos aqueles que participam do processo civil impõe-se uma rigorosa observância aos deveres impostos pelo mesmo código, de modo que os advogados sujeitam-se a esses deveres, tanto quanto sucede com as partes que os advogados representam no processo. Mas há uma importante particularidade.

Com efeito, o parágrafo 6o. do mesmo artigo 77 estabelece que, no caso dos advogados, públicos ou privados, o juiz ou tribunal somente podem levar o caso ao conhecimento, exame e decisão do órgão disciplinar a que o advogado submete-se. Assim, se se trata de um advogado público da União, à Corregedoria da AGU; se um advogado particular, à OAB.

Em se tratando, pois, de uma conduta que, em tese, viola qualquer dos deveres fixados no artigo 77 do CPC/2015, ou seja, uma conduta que caracteriza ou pode caracterizar a litigância de má-fé, não cabe ao Poder Judiciário senão que levar ao órgão disciplinar a que submetido o advogado o exame da situação, para as providências de natureza disciplinar que o caso comporte. Portanto, não cabe ao juiz e a qualquer tribunal de justiça analisar, em concreto, a conduta do advogado, e muito menos censurar essa conduta.

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