Depois de a Constituição de 1988, com a reforma do Poder Judiciário levada a cabo por meio da Emenda 45, a qual reconheceu que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, o código  de processo civil de 2015  cuidou implementar a que, na prática, exista essa “razoável duração do processo”, estabelecendo em seu artigo 12 que, “Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, fixando critérios de prioridade. Os regimentos dos tribunais devem, assim, observar tanto a norma constitucional, quanto o CPC/2015 no aspecto da celeridade.

Chama a atenção, contudo, que em determinados casos que tramitam em tribunais superiores, o relator, concedendo ou não uma medida liminar, coloca prontamente a questão para exame do colegiado, o que, contudo, não se dá noutras situações, para as quais existe a mesma situação de urgência. Isso se deve sobretudo a não existirem critérios objetivos para garantir que a celeridade seja observada em todos aqueles processos de urgência, sobretudo quando a medida liminar tiver sido concedida.

De modo que é tanto mais adequado quanto necessário que os tribunais sejam obrigados, por lei,  a fixar critérios objetivos para que a matéria seja levada ao exame do colegiado, quando por decisão monocrática uma medida liminar tiver sido concedida. Poder-se-ia adotar um procedimento semelhante àquele que existe no Congresso Nacional, quando a pauta é trancada até que se votem determinadas matérias antecedentes. Assim, o mesmo deveria ser aplicado aos tribunais, que não poderiam decidir nenhum processo, antes de decidir aqueles anteriores e com situação de urgência pendente.

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