Diante da importância do tema, a Constituição de 1988 expressamente decidiu vedar a recondução do parlamentar (deputado ou senador) para exercer a presidência da casa legislativa. É o que está previsto no artigo 57, parágrafo 4o., da CF/1988:
“Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.
Destarte, pode-se dizer que essa matéria é um assunto de interesse do Congresso Nacional na medida em que trata da forma como se escolhe a presidência da Câmara e do Senador Federal, mas isso não afasta, nem pode afastar a obrigatoriedade da norma constitucional que veda a reeleição.